Art. 1º - O prêmio "BRASIL SORRIDENTE", criado no âmbito dos Conselhos de Odontologia, a ser concedido anualmente a municípios brasileiros que se destacaram na implantação de Políticas Públicas de Saúde Bucal, passa a viger de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2° - Os Conselhos Regionais de Odontologia analisarão, até o dia 30 de junho de cada ano, os municípios de suas jurisdições que se habilitarem, escolhendo o que melhor se destacar e, dentre os melhores de cada Estado da Federação, o Conselho Federal escolherá o melhor dentre todos, para homenageá-lo. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais informarão ao CFO os municípios escolhidos até o dia 31 de julho do ano em curso.
Art. 3° - Os municípios escolhidos serão homenageados durante solenidade comemorativa específica no mês de outubro em Brasília (DF). Parágrafo único. A premiação se dará da seguinte forma:
a) município até 300.000 habitantes que alcançar a maior pontuação, receberá um consultório doado pela Dabi Atlanti, e o município acima de 300.000 habitantes que alcançar maior pontuação, receberá um consultório doado pela Coordenação de Saúde Bucal do Ministério da Saúde;
b) do segundo ao quinto lugar, uma placa alusiva; e,
c) aos demais participantes um diploma.
Art. 4° - Os critérios serão os seguintes:
a) número de habitantes x número de cirurgiões-dentistas da rede pública;
b) relação entre equipes de Saúde Bucal e equipes do Programa de Saúde da Família e a cobertura populacional alcançada pelas mesmas no município;
c) maior número de policlínicas e de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) em funcionamento no município, de acordo, com o PDR (Plano de Desenvolvimento Regional) do Estado;
d) menor índice epidemiológico de cárie dentária em escolares de 6 a 12 anos obtido de acordo com as normas da OMS (Organização Mundial de Saúde);
e) realização de exames epidemiológicos de cárie dentária e doenças bucais na população acima de 12 anos;
f) o que apresentar melhor desempenho na promoção a saúde bucal do escolar, dos pacientes com necessidades especiais, do idoso, da gestante, do bebê, prevenção, diagnóstico precoce e encaminhamento para tratamento do câncer bucal;
g) o que apresentar programas de capacitação e/ou educação continuada aos profissionais de Odontologia da rede pública;
h) o que promover concurso público para a contratação de profissionais de saúde bucal no PSF e CEO;
i) o que apresentar melhores condições salariais dos profissionais de saúde bucal, especialmente os cirurgiões-dentistas, em relação aos demais profissionais de saúde; e,
j) o que apresentar população com acesso ao sistema público de abastecimento de água fluoretada com acompanhamento do teor de flúor (eterocontrole).
Art. 5° - A pontuação dar-se-á de acordo com o que segue: cada item terá valor máximo de 10 (dez), obtendo esta nota o município que comprove a melhor cobertura do critério.
Parágrafo único: Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação nos critérios: "b", "e", "j" e "h".
Art. 6° - Os municípios concorrentes deverão documentar suas ações, comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando a mesma ordem dos critérios definidos no artigo 4°.
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